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Visões sobre a ação de abortar

Visões sobre a ação de abortar.

Para falar sobre aborto, é necessário observar o tema em pelo menos duas perspectivas, a legal de legalidade perante a lei vigente e do aspecto biológico.

Sobre a legalidade, é preciso considerar a vida do indivíduo humano no aspecto de tutela. Por exemplo, de acordo com o Art. 5º da constituição em relação ao direito à vida, salienta se que além de todos, nem o estado tem a tutela sobre a vida do ser humano, e a única exceção de cláusula é a situação de guerra estrangeira nos termos do art. 84, XIX.
Ou seja, a pena de morte é proibido no Brasil, por isso é garantido a vida de apenados, que tem seu direito de exercício da cidadania privada, cujo liberdade de cidadão é retida ao livre exercício na sociedade.

Outra forma de analisar tal aspecto ainda no teor da legalidade vigente, é observar a jurisprudência e os fatos de determinadas situações, como exemplo, homicídio culposo e doloso.

Um sujeito que sem a intenção, leva a óbito outro sujeito por fator acidental no trânsito, cujo sua autorização de condução para o veículo consta de forma positiva, sem relação a fatores de imprudência, ainda responde o processo penal de homicídio culposo, ainda que não é retirado seu livre exercício de cidadania, ainda deve submeter-se aos devidos processos penais, cujo direito a recursos são objetos disponíveis para apreciação no devido processo legal.

Nesse aspecto, para adentrar em tese ao tema do aborto, é preciso obter a definição de vida, que mesmo ainda não nascido tem aspectos que o caracteriza de tal maneira, levando então a questão da legalidade ou da tutela sobre a vida de outrem, que em todo caso, encontra se garantido o direito à vida perante a legislação vigente.

Outro conceito que vale o destaque é sobre os direitos do Nascituro, que é considerado um sujeito de direitos, cuja proteção tutela-se ao direito de nascimento, tais aspectos de análise e jurisprudência para ressalvas consta-se salientes no Art. 124 do CPB (Código Penal Brasileiro), e também para assegurar o nascimento e desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, vale citar o Art. 07 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

– Ninguém, inclusive o Estado, tem direito sobre a vida de outro, inclusive dos não nascido! –

Fabrício da Silva Dias.

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